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postado em 28/04/2020

Os Impactos da Pandemia nas Relações Contratuais Civis

Necessidade de adaptação à realidade atual

A pandemia provocada pela Covid-19 afetou, e tem afetado, inegavelmente, diversas áreas, posto que atinge diretamente uma das principais formas de interação humana, as relações contratuais. Em suas mais variadas formas, todas as relações contratuais poderão sofrer impactos desencadeados pela anunciada pandemia e, neste ponto, há que se conferir especial relevo à análise do direito contratual e às teorias que lhe concernem.

O que se pergunta é: como a eclosão de uma pandemia afeta essas relações contratuais civis? É possível a revisão dos contratos ou até a sua rescisão, diante da impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas por alguma das partes? Pois bem, num primeiro momento há que se consignar a impossibilidade de exaurirmos toda a temática em linhas tão breves, todavia, buscaremos elucidar na presente análise algumas questões que permeiam o cotidiano de todos, refletindo sobre possíveis soluções para tais questões.

No tocante ao primeiro questionamento, é de suma importância frisar que é inevitável a ocorrência de drásticas mudanças nas relações humanas presentes e vindouras, o que, por consequência, trará mudanças significativas também aos contratos, posto sua marcada importância nas relações interpessoais.

Ademais, diante do atual cenário, em que a necessidade do isolamento social se afigura como umas das principais medidas sanitárias na tentativa de se evitar novos casos da doença Covid-19 e o colapso do sistema de saúde, já é possível sentir, por consequência, grande impacto no setor econômico.

Consequentemente, referido impacto atinge grande parte da população brasileira, o que, por sua vez, reflete negativamente nas relações contratuais em que os indivíduos afetados pela pandemia figuram, minguando a possibilidade de que estes honrem com as obrigações contratuais anteriormente pactuadas.

À vista disso, surge então a possibilidade de submeter a revisão ou rescisão dos contratos civis à apreciação do poder judiciário – na hipótese de não haver solução amigável entre as partes - , caso a caso, eis que a resolução da lide dependerá de como a pandemia (fato imprevisível e extraordinário) afetou economicamente (onerosidade excessiva/desproporção) o indivíduo que integra o contrato, quer seja o impossibilitando totalmente de cumprir o pactuado, o que pode ensejar a rescisão contratual, quer seja o impossibilitando parcialmente de satisfazer o acordado, o que pode acarretar, por sua vez, a revisão contratual, sendo este o teor que se extrai dos artigos 317 (revisão contratual) e 478 (resolução contratual) do Código Civil.

Em todas as relações contratuais – de um simples contrato de locação a um contrato de compra e venda, fusão ou incorporação - se afigura possível a verificação de reflexos provocados pela pandemia, sendo, de igual modo, possível a incidência das discussões acima anunciadas.   

De se ver, pois, que neste conturbado cenário, onde pairam incertezas e inseguranças, existem formas que poderão ser utilizadas de modo a mitigar os impactos da COVID19, equilibrando, assim, as relações contratuais.

Danilo Pierote e Luciana Tajero são advogados do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.

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