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postado em 02/06/2022

Juiz aplica as alterações na Lei de Improbidade Administrativa em processo e reconhece a incidência de prescrição

Comentários a respeito de uma decisão judicial

Uma das principais alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (que alterou a Lei n. 8.9429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa) atingiu de forma substancial o instituto da prescrição, especialmente quanto ao lapso prescricional iniciado a partir do cometimento do ato ímprobo, bem como com relação ao tempo da prescrição que se inicia a partir do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (prescrição intercorrente). 

Sobre referida temática observa-se que o “caput” do art. 23 da mencionada legislação recebeu nova redação e, além disso, foram acrescidos na disposição normativa os §§4º e 5º. A leitura de tais dispositivos permite concluir que haverá prescrição se entre a data do fato e o oferecimento da demanda houver transcorrido o prazo de oito anos. Deduz-se, ainda, que o ajuizamento da ação interromperá a prescrição e que, distribuída a ação, será iniciado o prazo (prescricional) de quatro anos para a publicação de sentença.

Na prática, referida alteração legislativa se afigura mais benéfica aos réus em ações de improbidade. Em tal cenário, a aplicação retroativa da nova legislação nos processos em andamento, em razão da efetivação da garantia constitucional da retroatividade da lei que beneficia o réu (art. 5º, XL, da CRFB/88), tem sido fruto de intenso debate por parte de pensadores do direito, doutrinadores e dos próprios Tribunais.

Isso porque, por se tratar de norma que orbita em torno do chamado Direito Administrativo Sancionador (uma confluência entre o Direito Penal e o Direito Administrativo), mostra-se imperiosa a utilização da norma que se afigure mais benéfica ao réu.

Foi esse o entendimento recentemente externado pela MMa. Juíza da 1ª. Vara da Comarca da Garça que, ao prolatar sentença em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em virtude da decorrência de mais de 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença.

A sentença se baseou em recente decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal (proferida no bojo da Reclamação n. 41.557/SP - relatoria do Ministro Gilmar Mendes) que reconheceu a aplicação dos princípios do Direito Penal aos casos em que se aplica o Direito Administrativo Sancionador, bem como, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em tais decisões fora reconhecida a necessidade de retroatividade da lei mais benéfica às ações de improbidade administrativas em andamento, uma evidência de apreço e respeito aos direitos e garantias individuais previstos em nossa Constituição. 

Deste modo, entende-se acertado e conforme o ordenamento jurídico em vigor o entendimento agasalhado na mencionada decisão judicial.
 

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