Os advogados Julia Machado e Igor Azevedo esclarecem que o período de mudança de partido político para os ocupantes de cargo eletivo no Poder Legislativo, sem que corram risco de perda do cargo por infidelidade partidária, se iniciará no dia 05 de março e terá como termo final o dia 03 de abril do corrente ano.
Referida conclusão pode ser obtida da análise do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, denominada Lei dos Partidos Políticos, onde há expressa previsão de que a mudança/saída de partido político poderá ser realizada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação partidária exigido em lei:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Ressalta-se que o prazo de filiação partidária exigido em lei para concorrer às eleições é de seis meses e se encontra previsto no artigo 9º da Lei Federal n. 9.504/97.
Por tal razão, levando-se em consideração que as eleições do corrente ano ocorrerão no dia 04 de outubro, a “janela” para mudança de partido político se dará no período acima mencionado.
Importante esclarecer que os ocupantes de cargo eletivo no Poder Executivo, eleitos majoritariamente, não correm o risco de perder o cargo por infidelidade partidária.
Julia Machado e Igor Azevedo são advogados do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados e membros da Comissão de Direito Eleitoral da OAB de Marília-SP.