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postado em 09/11/2020

Diferenças entre o sistema eleitoral proporcional e o sistema majoritário

Eleições 2020

Conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) bem como regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o sistema eleitoral brasileiro é regido por dois sistemas distintos, quais sejam: o sistema proporcional e o sistema majoritário.

O sistema eleitoral é o conjunto de critérios utilizados para definir quem são os vencedores de um processo eleitoral (GASPAR, 2020, p. 19), de maneira que tem um papel fundamental na organização das eleições e na conversão de votos em mandatos.

Existem diferenças relevantes, todavia, entre o sistema eleitoral proporcional e o sistema eleitoral majoritário, as quais serão destacadas nesta abordagem.

Em suma, o procedimento eleitoral do sistema majoritário se dá por meio da obtenção da maioria dos votos que ocorrer nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senadores, nos termos dos artigos 28, “caput”, 29, inciso II, 32, §2º, 46 e 77, §2º, todos da Constituição da República de 1988.

Neste sistema, quando houver mais de 200 mil eleitores nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito, exige-se a maioria absoluta dos votos para maior representatividade do candidato eleito.

Caso o candidato mais votado não obtenha mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno (maioria absoluta), há a necessidade de realização de segundo turno, oportunidade na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno da eleição, considerando-se eleito aquele que conseguir a maioria dos votos válidos em segundo escrutínio.

A Constituição de 1988 prevê ainda uma regra para os casos de morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes de realizado o segundo turno. Nesses casos, é convocado, entre os remanescentes, aquele de maior votação no primeiro turno, garantindo, assim, que o critério da maioria absoluta seja sempre observado para aqueles cargos em relação aos quais foi adotado o sistema eleitoral majoritário de dois turnos.

Nas eleições para Senadores e para Prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores, o sistema majoritário é regido pela maioria simples, em que o vencedor é o candidato que tem a maioria dos votos válidos. Destaca-se que os votos brancos e nulos são desconsiderados no cômputo dos votos, não havendo que se falar em segundo escrutínio.

Já no sistema proporcional a regra é bem diferente e, talvez, mais complexo. Neste sistema são considerados não apenas o voto obtido por cada candidato, mas também a votação recebida pelo partido ou coligação, sendo utilizada para as eleições de vereadores, deputados estaduais e federais. Esse sistema viabiliza a presença no parlamento das diversas correntes dos partidos políticos.

No sistema proporcional adota-se o sistema de lista aberta, no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência.

Segundo Bruno Gaspar (2020, p. 20) “pelo sistema proporcional, serão considerados eleitos aqueles que forem os mais votados de cada Partido ou Coligação, dentro da cota obtida pelo Partido ou Coligação na eleição”. O procedimento de averiguação de número de vagas cabíveis para cada partido ou coligação é realizado pelo quociente eleitoral e pelo quociente partidário, nos termos dos artigos 106 a 111 do Código Eleitoral.

O quociente eleitoral é o resultado obtido pela divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas. O quociente partidário é o resultado obtido pela divisão do número total de votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral.

Deste modo, observa-se que as eleições de 2020 para Prefeito e Vereadores dos municípios brasileiros ocorrerão sob as diretrizes do sistema majoritário e do sistema proporcional, respectivamente, consoante a legislação pátria vigente.

Portanto, a relevância da identificação dos sistemas eleitorais consiste na ideia de discriminar os procedimentos que regem o exercício dos direitos políticos de votar e ser votado, que, nas lições de José Jairo Gomes (2018, p. 55), se tratam de sistemas eleitorais que ensejam a conversão de votos em mandatos políticos, cuja legitimação é fundamental para o Estado Democrático de Direito.
 

REFERÊNCIAS
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 03 de nov. de 2020.

BRASIL. Código Eleitoral. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 03 de nov. de 2020.

GASPAR, Bruno. Direito Eleitoral. Coleção de Carreiras Jurídicas. CP Iuris: 2020, E-book.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

 
Matheus da Silva Druzian e Giowana Parra membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.
 

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