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postado em 27/10/2020

Devedor poderá ter CNH suspensa em virtude de dívida não paga.

Entendimento jurisprudencial

Recentemente fora noticiado pela SERASA um expressivo crescimento no número de pessoas inadimplentes em nosso País. Os dados dão conta de que mais de 40% da população adulta está inadimplente. Fatores como a estagnação da economia, aumento do desemprego e alta da inflação são apontados como sendo os principais elementos que influenciaram a configuração do preocupante cenário.

Em meio à conturbada conjuntura econômica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876/SP) analisou a legalidade das chamadas medidas coercitivas atípicas, confirmando, na ocasião, a possibilidade de bloqueio da CNH do devedor inadimplente no curso do processo de execução.

O fundamento para referida decisão se alicerçou no entendimento de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não representa afronta ao direito de locomoção, mas, apenas e tão somente ao direito de dirigir veículo automotor. Para o referido Tribunal, não há afronta à liberdade de ir e vir, haja vista que o devedor poderá exercê-lo por outros meios.

As medidas coercitivas atípicas estão previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil e visam, sobretudo, dar efetividade ao processo de execução, quase sempre marcado pela morosidade e falta de resultados práticos positivos. Por certo que tais medidas dependem da análise de cada caso concreto, devendo o julgador nortear sua decisão com base na adequação e proporcionalidade da medida.

Em 10 de março de 2020 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.289) decidiu no mesmo sentido nos termos do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, que entre outros argumentos, destacou que o juiz está autorizado, pela legislação processual, a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saltar o débito em cobrança, intente frustrar sem o processo executório. 

Diante de incontáveis decisões dessa natureza em todo o território nacional, o Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº5941) sustentado, dentre outras coisas, que tais medidas violam os direitos fundamentais e a dignidade humana. Com a propositura da referida Ação Direta, cuja relator é o Ministro Luiz Fux, caberá ao Supremo Tribunal Federal a analise sobre a constitucionalidade do tema.  No dia 11 de setembro de 2020 a mencionada ação constitucional foi incluída no calendário de julgamento pelo Presidente do STF. 
 
REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Habeas Corpus nº 97.876/SP (2018/0104023-6). Disponível em: < http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC%2097.876 .pdf>. Acesso em 27. out. 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.854.289/PB (2019/0378596-7). Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/possivel-suspender-cnh-divida-reafirma.pdf >. Acesso em 27. out. 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941/DF (0070735-42.2018.1.00.0000). Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp? incidente=5458217>. Acesso em 27. out. 2020.
 
Texto publicado na edição do dia 27 de outubro de 2020 da Revista D Marília - https://dmarilia.com.br/revistad/d-marilia-revistanews-edicao-27-10-2020-terca-feira/

Danilo Pierote Silva e Giowana Parra membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.

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