Recentemente fora noticiado pela SERASA um expressivo crescimento no número de pessoas inadimplentes em nosso País. Os dados dão conta de que mais de 40% da população adulta está inadimplente. Fatores como a estagnação da economia, aumento do desemprego e alta da inflação são apontados como sendo os principais elementos que influenciaram a configuração do preocupante cenário.
Em meio à conturbada conjuntura econômica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876/SP) analisou a legalidade das chamadas medidas coercitivas atípicas, confirmando, na ocasião, a possibilidade de bloqueio da CNH do devedor inadimplente no curso do processo de execução.
O fundamento para referida decisão se alicerçou no entendimento de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não representa afronta ao direito de locomoção, mas, apenas e tão somente ao direito de dirigir veículo automotor. Para o referido Tribunal, não há afronta à liberdade de ir e vir, haja vista que o devedor poderá exercê-lo por outros meios.
As medidas coercitivas atípicas estão previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil e visam, sobretudo, dar efetividade ao processo de execução, quase sempre marcado pela morosidade e falta de resultados práticos positivos. Por certo que tais medidas dependem da análise de cada caso concreto, devendo o julgador nortear sua decisão com base na adequação e proporcionalidade da medida.
Em 10 de março de 2020 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.289) decidiu no mesmo sentido nos termos do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, que entre outros argumentos, destacou que o juiz está autorizado, pela legislação processual, a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saltar o débito em cobrança, intente frustrar sem o processo executório.
Diante de incontáveis decisões dessa natureza em todo o território nacional, o Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº5941) sustentado, dentre outras coisas, que tais medidas violam os direitos fundamentais e a dignidade humana. Com a propositura da referida Ação Direta, cuja relator é o Ministro Luiz Fux, caberá ao Supremo Tribunal Federal a analise sobre a constitucionalidade do tema. No dia 11 de setembro de 2020 a mencionada ação constitucional foi incluída no calendário de julgamento pelo Presidente do STF.
REFERÊNCIAS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso em Habeas Corpus nº 97.876/SP (2018/0104023-6). Disponível em: <
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC%2097.876 .pdf>. Acesso em 27. out. 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso Especial nº 1.854.289/PB (2019/0378596-7). Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/possivel-suspender-cnh-divida-reafirma.pdf >. Acesso em 27. out. 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941/DF (0070735-42.2018.1.00.0000). Disponível em: <
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp? incidente=5458217>. Acesso em 27. out. 2020.
Texto publicado na edição do dia 27 de outubro de 2020 da Revista D Marília - https://dmarilia.com.br/revistad/d-marilia-revistanews-edicao-27-10-2020-terca-feira/
Danilo Pierote Silva e Giowana Parra membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.