postado em 14/11/2020
Condutas vedadas e permitidas no dia das eleições
Eleições 2020
É primordial trazer à baila as principais vedações e permissões no dia das eleições com relação aos eleitores, servidores da Justiça Eleitoral, mesários, convocados para apoio logístico, escrutinadores, fiscais partidários e também quanto a propaganda eleitoral.
Quanto aos eleitores é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput), lhes sendo vedado:
- o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando, conforme previsão do artigo 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97;
- até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, nos termos do artigo 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Com relação aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários, convocados para apoio logístico, escrutinadores é vedada a utilização de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, conforme disposição contida no artigo 39-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
No que se refere aos fiscais partidários é proibido o uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração, lhes sendo permitido tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação, nos termos do preconizado artigo 39-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Por fim, quanto a propaganda eleitoral é vedado:
- o uso de alto falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
-a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, tal como disposto no artigo 39, § 5º, incisos, da Lei nº 9.504/97;
- o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
Atentem-se a todas aos regramentos legais ora demonstrados e votem com responsabilidade.
Julia Machado e Luciana Tajero membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.