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postado em 16/09/2020

A aviação civil brasileira em tempos de pandemia do Coronavírus

Comentários sobre a Lei nº 14.034/2020

 
A crise ocasionada pela pandemia do Coronavirus (COVID-19) atingiu o sistema de aviação brasileiro, de maneira que houve um considerável número de cancelamento de voos. Deste modo, os consumidores ficaram a deriva de uma posição concretista do Estado para salvaguardar seus direitos frente a lacuna normativa durante a excepcional situação mundial.

As empresas aéreas brasileiras foram expostas ao risco de insolvência, pois enfrentam diversos desafios para honrar com os compromissos assumidos com os consumidores, além da drástica redução da demanda em nível nacional e internacional e a consequente redução das receitas, bem como os impactos concernentes a desvalorização da moeda brasileira.

Em razão disto, em 18 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 925, pelo Presidente Jair Bolsonaro, que dispôs sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, prevendo regras quanto as penalidades contratuais e solicitações de reembolso.

Nos termos dos preceitos dispostos no art. 62 da Constituição Federal de 1988, a Medida Provisória nº 925 foi convertida em projeto de Lei que, após a aprovação pelas casas do Congresso Nacional, seguiu para sanção do Presidente da República e, por fim, na data de 05 de agosto de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.034 de 2020 e publicada um dia depois, entrando em vigor imediatamente.

A Lei nº 14.034 de 2020, apesar dos vetos presidenciais ao projeto original, preencheu algumas omissões deixadas pela Medida Provisória nº 925, pois dispõe sobre a remarcação de viagens, a manutenção dos valores em créditos e a solicitação do reembolso. A Lei alterou disposições da Lei nº 7.565/1986, Lei nº 6.009/1973, Lei nº 12.462/2011, Lei nº 13.319/2016, Lei nº 13.499/2017 e Lei nº 9.825/1999.

Entre as medidas emergenciais dispostas na legislação em comento, destaca-se que as contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com a devida atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos, conforme o parágrafo único do art. 2º.

Ademais, em complementação ao que previa a MP nº 925, a Lei nº 14.034 de 2020 dispõe em seu art. 3º que, quanto ao cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Observar-se-á a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
 
O que vem a ser considerado um avanço para o direito consumerista é opção dada ao consumidor em receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, nos termos do §1º do art. 3º, in verbis:
 
§1º. Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Sendo assim, caso o consumidor opte pelo recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, o crédito deve concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. Tal entendimento do legislador infraconstitucional mencionado no art. 3º, §4º da Lei nº 14.034/2020 corrobora para a atenção, de forma eficiente, às necessidades do consumidor como parte vulnerável da relação consumerista, conforme inciso I, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, o §2º do art. 2º da lei infraconstitucional ora analisada, prevê que em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, sempre que possível.

Deste modo, o consumidor que desistir do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput do art. 3º, “sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo” (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.034/2020).

Todavia, isto não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, segundo disposto no §6º do art. 3º da mencionada lei, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.

No que tange ao reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, o §9º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 dispõem que este deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Destaca-se ainda, que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, conforme §7º, do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020, o que não foi previsto na MP nº 925.

Por fim, o transportador deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, em caso de cancelamento do voo por solicitação do consumidor, “com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo” (§8º, art. 3º, da Lei nº14.034/2020).

Deste modo, imperioso destacar que os Poderes Legislativo e Executivo pátrios adotaram medidas assertivas com a publicação da Lei nº14.034/2020, visto que além de inovar o ordenamento jurídico brasileiro preenchendo as lacunas normativas referentes à temática, reforçaram a adoção de políticas emergências necessárias durante crise da pandemia do Coronavírus, que assola não apenas a população brasileira, mas o mundo todo.
 
REFERÊNCIAS
 
CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020. Congresso Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L1 4034.htm >. Acesso em: 13 ago. 2020

CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória nº 925, de 2020. Congresso Nacional. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8075841&ts= 1596817776914&disposition=inline >. Acesso em: 13 ago. 2020
           
Texto publicado na edição do dia 16 de setembro de 2020 da Revista D Marília - https://dmarilia.com.br/revistad/d-marilia-revistanews-edicao-16-09-2020-quarta-feira/           

Julia Machado e Giowana Parra membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.
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