No dia 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos de vigência. Em homenagem à esta legislação que trouxe um grande avanço para os mecanismos de proteção ao direito do consumidor, destaca-se, de forma suscinta, algumas considerações.
O intitulado Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.017 em 11 de setembro de 1990, a fim de atingir a determinação do disposto no art. 48 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
O anteprojeto da referida legislação infraconstitucional foi elaborado por uma comissão composta por Ada Pellegrino Grinover, Kazuo Watanabe, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno e Zelmo Denari, tendo a colaboração de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Jr. e Régis Rodrigues Bonvicino.
Vale destacar que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor têm intrínseca relação com os direitos de terceira geração, ou dimensão, que é composta por direitos transindividuais, ou seja, versam sobre interesses metaindividuais, quais sejam difusos, coletivos e individuais homogêneos. O próprio CDC, inclusive, discrimina e conceitua esses direitos em seu art. 81, incisos I a III.
Diante da previsão do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, de que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, imperioso destacar que o Código Consumerista é considerado pela maioria da doutrina pátria como um norma principiológica, justamente por salvaguardar a máxima da isonomia da relação consumerista, considerando o consumidor como parte vulnerável que merece uma atenção especial à luz do primado da igualdade.
A doutrina de Flávio Tartuce (2017, p. 20) é no sentido de que o CDC constitui uma típica norma pós-moderna, pois revê conceitos antigos do direito privado, como o contrato, a responsabilidade civil e a prescrição. Um dos fenômenos pós-modernos que se relaciona intimamente com as relações consumeristas é a globalização, de maneira que fala-se abertamente em uma linguagem global de consum0o, nos moldes de uma economia globalizada, como um mercado uno.
Neste sentido é que o Código de Defesa do Consumidor surgiu, pois trata de forma especial as relações de consumo que receberam um novo viés globalizado a partir da segunda metade do século XX e que permanecem em constante mudança até os dias atuais. Assim, diante da necessidade do direito em acompanhar as exigências da realidade social em tempos líquidos, conforme leciona o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, o Estado, enquanto Poder Legislativo, deve sempre atentar-se a esta premissa, tal como enquanto Poder Judiciário na aplicação do CDC, por meio de uma interpretação que coloque em destaque a vulnerabilidade do consumidor.
REFERÊNCIAS
ALCANTARA, Silvano Alves. Direito empresarial e direito do consumidor. Curitiba: InterSaberes, 2017.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar,
2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2020.
_______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 18 set. 2020.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Igor Vicente de Azevedo e Giowana Parra membros do escritório Azevedo, Pierote & Druzian – Sociedade de Advogados.